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Outorgas de uso da água

Saneamento básico

Outorgas de uso da água

O Poder Público administra e controla os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas), pois estes constituem-se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica possui direito ao acesso e utilização. Para fazer uso dessas águas (captação para processo industrial ou irrigação; lançamento de efluentes industriais ou urbanos; construção de obras hidráulicas como barragens, execução de poços profundos ou canalização de rios), a pessoa ou empresa deverá solicitar uma autorização, concessão ou licença (outorga) ao órgão ambiental competente da região.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é concedida à pessoa física ou jurídica para uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa do respectivo ato. Para o Estado de São Paulo, o poder outorgante cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), através do Decreto Estadual nº 41.258/1996 e o Artigo 7º das disposições transitórias da Lei Estadual nº 7.663/1991. No caso de rios, reservatórios, lagos e lagoas sob o domínio da União (corpos d’água que passam por mais de um estado brasileiro ou por território estrangeiro) a emissão de outorgas é de responsabilidade da Agência Nacional das Águas (ANA).

A solicitação de outorga deve ser feita por quem fizer uso ou interferir nos recursos hídricos das seguintes formas:

  • Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias etc.)
  • Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços etc.) ou lançamento de efluentes nos corpos d’água, conforme sua finalidade
  • Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos)

 

E ficam dispensados de outorga, mas obrigados a se cadastrar no DAEE:

  • Os usos e acumulações considerados insignificantes, conforme a Portaria DAEE nº 1.631/2017
  • As obras hidráulicas, do tipo travessia aéreas ou subterrâneas, em corpos d´água , conforme a Portaria DAEE nº 1.632/2017
  • Os serviços de desassoreamento de cursos d’água ou proteção de álveo; e as canalizações de curso d’água com seção transversal de contorno fechado, construídas até a data da vigência da Portaria DAEE nº 1.630/2017

 

Ficam dispensados de outorga e de cadastro, conforme a Portaria DAEE nº 1.630/2017:

  • Os usos e as interferências em recursos hídricos realizados em cursos d’água efêmeros;
  • Os serviços de desassoreamento em reservatórios e de limpeza de alvéolos de cursos d’água e lagos;
  • Os poços construídos com finalidade de monitoramento do nível freático e de qualidade da água do aquífero;
  • Poços com a finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja aproveitamento da água decorrente do rebaixamento;
  • Poços utilizados para remediação de áreas contaminadas, sem uso do recurso hídrico;
  • Sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais, denominados genericamente de sistemas de micro drenagem;
  • Obras projetadas ou instaladas em área de várzeas, que não interfiram diretamente na calha do curso d’água.

 

Nós da Ponto Verde Ambiental podemos te auxiliar e tirar suas dúvidas sobre possíveis outorgas que você ou sua empresa possa precisar.