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PGRS, PGRCC, PGRSS

Resíduos

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A maior parte das atividades humanas gera algum tipo de resíduo. O mais importante marco legal para área de resíduos sólidos no Brasil foi a Lei 12.305/2010 que visa a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, além da responsabilidade compartilhada dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis. Esta lei é mais conhecida como Política Nacional dos Resíduos Sólidos, e foi regulamentada pelo Decreto 7.404/2010.

A lei instituiu a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), documento técnico que deve conter a descrição da atividade; apresentação de um diagnóstico dos resíduos gerados e do conjunto de ações exercidas em casa etapa do gerenciamento: geração/descarte, coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A Lei 12.305/2010 prevê que estão sujeitos à elaboração de PGRS:

  • I – os geradores de:
    • Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos (domiciliares e de limpeza urbana)
    • Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais
    • Resíduos de serviço de saúde
    • Resíduos de mineração
  • II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
    • Gerem resíduos perigosos
    • Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (ver legislação municipal)
  • III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama (PGRCC)
  • IV – os responsáveis pelos resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira
  • V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, SNVS ou Suasa

 

Para resíduos perigosos, é necessário realizar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos para constar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, que pode estar inserido no PGRS da empresa.

O Decreto 6.514/2008 das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e traz em seu Artigo 62: incorre em multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 quem: não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobrea implementação e a operacionalização do PGRS sob sua responsabilidade; e deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informações previstos no Art. 39 da Lei 12.305/2010 (resíduos perigosos).

Já a Resolução CONAMA 307/2002 dá as diretrizes do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), com o objetivo de diminuir o impacto gerado por estes resíduos. Define-se os resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Para atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o PGRCC deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é previsto na lei da PNRS e complementado pela Resolução RDC 306/2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Além da Resolução CONAMA 358/2005 que dispõe sobre o tratamento e disposição final destes resíduos.

O documento deve ser apresentado por estabelecimentos de serviços de saúde para a Diretoria de Vigilância Sanitária (DVSA) para obter Alvará de Autorização Sanitária e cumprir a legislação vigente. A Superintendência e Limpeza Urbana (SLU) também analisará o documento. Para estabelecimentos passíveis de licenciamento ambiental, o parecer técnico deve ser aprovado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

O Artigo 1º da Resolução CONAMA 358/2005 prevê “Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

Nós da Ponto Verde Ambiental realizamos todos estes documentos com excelência para a conformidade da sua empresa para com as leis ambientais.