Área para compensação ambiental
Área para compensação ambiental
A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais previstos no processo de licenciamento ambiental, baseando-se nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador.
Tal mecanismo foi instituído na forma do Artigo 36 da Lei nº 9.985/2000 (L9985 (planalto.gov.br), que prevê que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.”; e regulamentada pelos Artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340/2002 (D4340 (planalto.gov.br), sendo, assim, um importante instrumento para o fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Deste modo, o mecanismo de compensação ambiental não objetiva compensar os impactos do empreendimento que a originou, mas compensar o meio ambiente e a sociedade como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais.
Compete ao órgão licenciador a fixação do valor que o empreendedor deve desembolsar e a definição das Unidades de Conservação beneficiárias, levando em consideração o grau de impacto do empreendimento construído e de critérios técnicos próprios para definição das UC elegíveis. Os recursos destinados às UC instituídas pela União são executados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que deve observar a destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, estadual e municipal.
A execução dos valores pode ocorrer de duas formas:
- Diretamente pelo empreendedor em execução direta, a partir de demandas elaboradas pelo ICMBio;
- Modalidade de execução via Fundo de Compensação Ambiental (FCA), na qual o empreendedor deposita os valores devidos em fundo privado criado para este fim, conforme determina o Artigo 14 da Lei 11.516/2007. Este Artigo também define que os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Importante ressaltar que, quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação.
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