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Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB

Laudos de vegetação

Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB

De acordo com o Decreto Estadual nº 66.960 de 8 de julho de 2022 que reestrutura o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, o GRAPROHAB tem como objetivos centralizar e agilizar a análise de projetos de empreendimentos habitacionais de parcelamento do solo e condomínios edílicos localizados em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas por legislação municipal.

O Grupo possui as seguintes atribuições:

I – Aprovar ou indeferir os projetos submetidos à sua análise;
II – Analisar e julgar os recursos interpostos contra sua decisões de indeferimento de projetos;
III – Emitir declarações sobre o enquadramento de projetos ao disposto no artigo 8º do Decreto em questão;
IV – Propor medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual;
V – Elaborar e manter atualizadas as orientações técnicas relativas ao procedimento e documentos necessários para apresentação e análise de projetos
VI – Propor a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais e municiais, com vistas à maior celeridade e eficiência na análise de projetos habitacionais;
VII – Solicitar aos órgãos ou entidades estaduais dados e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Como mencionado, o Artigo 8º consiste na listagem dos projetos que se submetem obrigatoriamente à análise do GRAPROHAB para fim de emissão de Certificado de Aprovação, sendo eles:

I – Loteamentos para fins habitacionais;
II – Desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 10 lotes não servidos por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública;
III – Habitacionais de condomínios edílicos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

50. Condomínios horizontais com mais de 200 unidades ou área de terreno superior a 50.000 m2
51. Condomínios verticais com mais de 800 unidades ou área de terreno superior a 50.000 m2
52. Condomínios mistos (horizontais e verticais) com mais de 350 unidades ou área de terreno superior a 50.000 m2
53. Condomínios horizontais, verticais ou mistos localizados em área especialmente protegida pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2
54. Condomínios horizontais, verticais ou mistos a serem implantados em áreas não servidas por equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública.

A publicação deste Decreto no Diário Oficial e mais informações sobre o assunto estão em: Secretaria da Habitação (habitacao.sp.gov.br).

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